TSTAg-AIRR 1000431-24.2019.5.02.0049
Prescrição total: marco inicial
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Prescrição total
- Marco inicial
- Manutenção de plano de saúde à viúva dependente
- Supressão unilateral
- Danos materiais e morais
- Quanto ao tema " Prescrição total
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À VIÚVA DEPENDENTE. SUPRESSÃO UNILATERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO. 1. Quanto ao tema " Prescrição total - Marco inicial" aplicou-se o óbice da Súmula n.º 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não há provas de que a autora tenha sido comunicada formalmente da extinção do plano de saúde em 2014, e que restou incontroverso nos autos, por ausência de impugnação no momento oportuno, que a reclamante utilizava pouco do plano. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que é inverossímil que a reclamante não tivesse, por 4 anos, ciência da extinção do plano de saúde por não ter se utilizado dele. 2. No que se refere aos temas "Manutenção de plano de saúde à viúva dependente - Supressão unilateral" e "Danos materiais e morais" , reconheceu-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada no IRR n.º 220, no sentido de que é devida a manutenção do plano de saúde para a viúva de ex-empregado falecido, não podendo a supressão se dar de forma unilateral pela empresa, e que, por consequência, na hipótese da supressão do plano, é devida a indenização por dano moral in re ipsa . Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento.