TSTAIRR 63-28.2018.5.11.0013
Rito sumaríssimo: contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei n° 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Rito sumaríssimo
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei n° 13.467/2017
- Prescrição
- Manutenção do plano de saúde
- Sucessão de empresas
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Diante da inobservância do disposto no § 1º-A, III, do artigo 896 da CLT, não há como admitir o Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. INVALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Plano de Saúde; Efeitos; Prescrição; Contagem de Minutos Residuais