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Jurisprudências

STJREsp 2.215.378

Rescisão contratual de compromisso de compra e venda

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATOS COLIGADOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS AQUISITIVOS NÃO REGISTRADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO. JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual reconhecida a coligação contratual entre compra e venda e financiamento, aplicada a legislação consumerista, fixada a devolução com retenção de 10% e determinada a dedução de corretagem e contribuições acessórias.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à natureza da garantia fiduciária e aos juros de mora; (ii) incidem o Código Civil e a Lei nº 10.931/2004 sobre a alienação fiduciária de direitos aquisitivos sem registro; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico entre casos fáticos idênticos; e (iv) os juros de mora, em distrato por iniciativa do comprador, fluem apenas do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ).

3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

4. A tese sobre juros de mora, não deduzida oportunamente, caracteriza inovação recursal em embargos de declaração, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.

5. Em contratos coligados, ausente registro da alienação fiduciária, não incide o regime da Lei nº 9.514/1997.

6. A pretensão recursal, estruturada como reapreciação de mérito e sem demonstração específica de violação interpretativa dos dispositivos apontados, atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, sendo inviável transformar o recurso especial em nova apelação.

7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico entre casos fáticos similares, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera contraposição de teses, sem equivalência fática demonstrada, implica deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

8. Não se pode conhecer da tese de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ) não debatida na origem, por ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.

9. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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