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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.948.367

Fraude processual e falsidade ideológica: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, redimensionou a pena do recorrente.

2. A parte recorrente sustenta omissões no acórdão combatido, especialmente quanto à inexistência de dolo e ao limitado espaço disponível no formulário para registro do ocorrido, aspectos não apreciados de modo adequado. Refuta a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, por entender que especificou suficientemente os pontos omitidos, e defende tratar-se de questão jurídica, sem exigir reexame fático-probatório, ao discutir a configuração do dolo.

3. Argumenta que não houve intenção dolosa na suposta prática de fraude processual, destacando o contexto da conduta e a atuação de outros agentes no local. Insurge-se contra o regime semiaberto fixado, indicando violação ao art. 33, §2º, alínea "c", do CP, e afirma fazer jus ao regime aberto, na qualidade de réu primário condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissões no acórdão recorrido quanto à configuração do dolo nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica, e se a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ foi adequada; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser fixado como aberto, considerando a pena inferior a quatro anos e a primariedade do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal não foi conhecida, pois a parte recorrente não indicou de forma específica os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. O dolo específico para a prática de fraude processual foi reconhecido pelo Tribunal, que concluiu que o recorrente manipulou deliberadamente a câmera acoplada ao seu uniforme para obstruir o registro dos fatos e ocultar a verdade, além de ordenar que outro agente se afastasse do local para evitar o registro de disparo contra a vítima.

7. O dolo no crime de falsidade ideológica foi configurado pela omissão, no relatório do recorrente, de informações relevantes sobre os disparos efetuados contra a vítima, demonstrando vontade livre e consciente de alterar a verdade dos fatos.

8. A inversão do julgado quanto à configuração do dolo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.

9. Embora a pena definitiva seja inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial negativa (consequências do crime) justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §3º, do CP e jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem a indicação específica dos pontos omitidos, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A configuração do dolo específico para os crimes de fraude processual e falsidade ideológica pode ser reconhecida com base em condutas que demonstrem intenção deliberada de obstruir a produção de provas ou alterar a verdade dos fatos. 3. A inversão do julgado que reconhece o dolo específico nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §§2º e 3º; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.

Tese

1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem a indicação específica dos pontos omitidos, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A configuração do dolo específico para os crimes de fraude processual e falsidade ideológica pode ser reconhecida com base em condutas que demonstrem intenção deliberada de obstruir a produção de provas ou alterar a verdade dos fatos. 3. A inversão do julgado que reconhece o dolo específico nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §3º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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