TSTAIRR 397-78.2016.5.21.0005
Vale alimentação: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Vale alimentação
- Natureza jurídica
- Inexistência de norma coletiva tratando sobre a matéria
- Adesão posterior ao pat
- Julgados
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA TRATANDO SOBRE A MATÉRIA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. O Tribunal Regional explicitamente consignou que " nunca houve a previsão expressa acerca da natureza indenizatória do benefício em tela ". Portanto, a alegação da parte recorrente no sentido de que as normas coletivas previam a natureza indenizatória da parcela em discussão não encontra lastro no quadro fático descrito na origem e inalterável nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Não havendo registro de norma coletiva tratando sobre a matéria, não há que se falar em aderência ao tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. De outro lado, a Corte de origem entendeu que a posterior adesão ao PAT não possui o condão de alterar a natureza jurídica do auxílio alimentação que era pago em caráter salarial, desde a admissão do autor. No particular, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula 416. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, do CPC. A parte carece de interesse recursal, pois diante da tese fixada pelo TST no julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000, foi determinado o retorno dos autos à Turma de origem para reexame do recurso, unicamente no que se referia à aludida matéria. Na oportunidade, o órgão julgador proferiu novo acórdão, afastando a aplicabilidade da referida multa e excluindo a respectiva condenação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO . A matéria não foi examinada pela autoridade regional quando da análise da admissibilidade do recurso de revista. Ausente a oposição de embargos de declaração, a matéria está preclusa nos termos do § 1º art. 1º da IN 40 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.