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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.020

Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação de pena nem decorra automaticamente da gravidade abstrata do crime (art. 313, §2º, CPP). Exige fundamentação em fatos concretos, novos ou contemporâneos, que demonstrem o risco que a liberdade do acusado representa aos meios ou aos fins do processo penal (arts. 312 e 315, do CPP).

2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos concretos, que indicam a periculosidade do agente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico transnacional de drogas "consistente na introdução de entorpecentes no território brasileiro, provenientes do Paraguai e da Bolívia" e de estar foragido.

3. Destacaram, ainda, que o agravante seria um dos integrantes do "núcleo de fornecimento" da organização e "supostamente atuaria como fornecedor de cocaína de organização criminosa estruturada, adotando cautelas sistemáticas para ocultar suas atividades ilícitas e manteria intensa movimentação entre localidades distintas, o que dificulta sua localização e potencializa o risco de fuga".

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).

5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter os riscos identificados, notadamente diante de histórico de evasão, intensa movimentação entre localidades e propensão ao descumprimento de ordens judiciais (arts. 282, I, e 319, ambos do CPP).

6. As teses sobre ausência de apreensão, fragilidade das interceptações e falta de contemporaneidade não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção desta.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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