TSTAIRR 1000671-91.2016.5.02.0251
Diferenças salariais: diferenças de horas extras
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Diferenças de horas extras
- Equiparação salarial
- Prejudicada a análise da transcendência
- Horas Extras
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. 2 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. 3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, no que concerne ao tema "diferenças salariais", a não apresentação de teses opostas ou demonstração de malferimento a dispositivo legal ou constitucional, a teor do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT; com relação ao tema "diferenças de horas extras", os óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST e do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT; e quanto ao tema "equiparação salarial", os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em virtude do não conhecimento do agravo de instrumento da reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC/2015. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC/2015.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Plano de Cargos e Salários