TSTAg-AIRR 0020208-87.2020.5.04.0027
Desrespeito à norma coletiva: invalidade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Desrespeito à norma coletiva
- Invalidade
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
- Diferenças salariais
- Programa desafio
- Pagamento proporcional aos meses trabalhados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DE HORAS. DESRESPEITO À NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que a reclamada não comprovou a obediência aos requisitos previstos nos instrumentos coletivos para validade do acordo de compensação. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA DESAFIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. EMPREGADOS COM CONTRATO RESCINDIDO ANTES DA APURAÇÃO DA PARCELA. EQUIPARAÇÃO À PLR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 451 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da Súmula n.º 451 do TST à hipótese, por entender que a vantagem concedida aos empregados em virtude dos resultados alcançados pela demandada equipara-se à PLR. 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de reconhecer que o Programa Desafio, previsto em regulamento interno da Associação Hospitalar Moinhos de Vento, é equiparado à PLR, sendo inválida cláusula que nega sua percepção aos trabalhadores desligados da empresa no ano de aquisição do benefício, o qual deve ser calculado de forma proporcional aos meses trabalhados, consoante a tese fixada na Súmula n.º 451 do TST. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária