TSTAg-AIRR 0010704-57.2024.5.03.0023
Almaviva do brasil: honorários advocatícios
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Almaviva do brasil
- Honorários advocatícios
- Descontos previdenciários
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Diferenças de FGTS
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALMAVIVA DO BRASIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas “Honorários advocatícios” e “Descontos previdenciários”, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Em relação ao tema “Diferenças de FGTS”, foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. No que tange aos tópicos “Dano Moral. Valor arbitrado” e “Descanso semanal remunerado”, o recurso foi denegado ante os óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a sustentar, de forma genérica e dissociada dos fundamentos da decisão agravada, que preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Na verdade, sequer é possível compreender, das razões expostas no agravo, a delimitação da controvérsia discutida nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 70.307,00), o que perfaz o montante de R$3.515,35, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
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