TSTEDCiv-Ag-AIRR 2172-45.2018.5.22.0001
Gerente de serviço: cargo de confiança (art. 224,§ 2º, da CLT) não configurado
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- Gerente de serviço
- Cargo de confiança (art. 224,§ 2º, da CLT) não configurado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE SERVIÇO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224,§ 2º, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamado alega que houve omissão quanto à alegação de que o próprio acórdão regional traz a transcrição da prova oral, a qual apresentaria elementos fáticos a demonstrar o enquadramento dos Gerentes de Serviços no § 2º do art. 224 da CLT. Diz que houve omissão também quanto à alegação do recurso de revista de que haveria divergência entre a decisão do TRT e "o acórdão da SDI-II do TST, proferido no Processo nº TST-RO-5499-03.2014.5.09.0000, na qual se pacificou o entendimento de que a gerência média do Banco do Brasil está abarcada pelas exceções do § 2º, do art. 224 da CLT, não se exigindo amplos poderes, conforme julgado colacionado nas razões do recurso de revista." Requer a manifestação quanto à contrariedade à Súmula nº 287 do TST alegada no recurso de revista. Cumpre registrar que do trecho da decisão do TRT indicado no recurso de revista não consta a transcrição da prova oral, das quais se extrairiam elementos fáticos suficientes ao enquadramento dos Gerentes de Serviços como cargo de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. De modo que não há omissão no acórdão que deixou de apreciá-la, porque não foi observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, com a incidência dos óbices processuais aplicados no acórdão embargado (Súmulas nº 102 e 126 do TST), não havia como seguir na análise da divergência jurisprudencial ou de eventual contrariedade à Súmula nº 287 do TST, apontadas no recurso de revista. Não se constatam os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.