TSTRRAg 10321-77.2016.5.15.0071
Horas extraordinárias: cargo de confiança
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Deve, portanto, ser mantida a decisão recorrida
- Comissão de conciliação prévia
- Efeito suspensivo
- Incólume o artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no item I da Súmula n°. 102 do TST, é firme no sentido de que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. No caso concreto, as premissas fáticas registradas no acórdão regional demonstram o preenchimento simultâneo do requisito subjetivo (fidúcia diferenciada dos demais trabalhadores) e do requisito objetivo (gratificação de função não inferior a 1/3 da remuneração) previstos no art. 224, § 2º, da CLT. Deve, portanto, ser mantida a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 625-G DA CLT. DESPROVIMENTO É inviável a reforma da decisão recorrida, uma vez que a controvérsia foi solucionada em observância ao artigo 625-G da CLT que prevê a possibilidade de suspensão dos prazos prescricionais, recomeçando a fluir a partir da frustração de conciliação ou esgotamento do prazo de dez dias do artigo 625-F da Lei consolidada. Incólume o artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. MATÉRIA PACIFICADA PELA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que, nas lides em que se discute o direito a anuênios instituído por norma do Banco do Brasil S.A., é aplicável a prescrição parcial. Precedentes da SDI-1 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a prescrição aplicável aos anuênios instituídos por norma interna do Banco do Brasil S.A. seria parcial. Estando o acórdão regional em sintonia com o referido entendimento, i ncide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA N° 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou o Tema n° 1.116 da Tabela de Repercussão Geral com a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que competia a Justiça do Trabalho a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação da reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas. Aplicável o conteúdo d a Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DIRETIVO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC C/C ART. 765 DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de não ser possível constatar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral, quando já existirem elementos probatórios suficientes produzidos ao longo da instrução processual aptos a embasar a formação da convicção do juiz. Precedentes de todas as Turmas do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu inexistir a alegada nulidade já que a oitiva da testemunha indicada pelo reclamante e daquela indicada pelo reclamado foi suficiente para embasar a formação da convicção do juiz e enquadrar o trabalhador no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Assim, reputando o juiz que a oitiva de outras testemunhas não seria necessária, verifica-se que a questão foi decidida em sintonia com a jurisprudência desta Corte e com a previsão do artigo 371, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante; ii) conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada; iii) não conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Enquadramento; Gratificação Anual