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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 83-15.2021.5.23.0131

Cerceamento de defesa: indeferimento de perícia técnica acerca da insalubridade em razão do ruído

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA ACERCA DA INSALUBRIDADE EM RAZÃO DO RUÍDO . TEMA 140 DA TABELA DE IRRR. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que "os laudos utilizados neste feito como prova emprestada (ID 9642b05 e ID 17757e5) foram elaborados em perícias feitas no local onde trabalhava o Autor (terminal de carregamento da Ré). Logo, não importam as funções exercidas pelos Autores das ações na qual foram determinadas a produção da prova técnica, porque o agente insalubre constatado no local foi o ruído acima dos limites toleráveis, de modo que todos os trabalhadores do setor estavam submetidos à mesma situação. Observo, ainda, que as perícias foram realizadas em 25/07/2017 (ID. 17757e5 - Pág. 4) e 11/04/2019 (ID. 9642b05 - Pág. 4), ou seja, são contemporâneas aos fatos debatidos nesta ação, de forma que, se atendida a pretensão da Ré de realização de nova perícia, certamente o perito chegaria às mesmas conclusões. Ressalto, ademais, que a utilização de prova emprestada não requer a concordância das partes" . Ante tais premissas fáticas, não há como atestar o alegado cerceamento de defesa. A decisão regional se encontra, ademais, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 140 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno desta Corte, motivo por que não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE COMPENSAÇÃO . REGIME DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso, tais temas se tratam de inovação recursal, razão pela qual não serão analisados. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou registrado no acórdão regional que "os dois laudos técnicos aproveitados nestes autos (ID. 17757e5 e ID. 9642b05), os quais decorrem das perícias realizadas no mesmo ambiente em que o Autor laborou durante todo o contrato mantido com a Ré e contemporaneamente a esse vínculo, apontaram a existência de ruído acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 1 da NR 15. Dispõe a súmula 80 do C. TST que ‘eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.’. Como se observa, caracterizada a presença do agente insalubre no ambiente de trabalho, a única possibilidade para afastar a incidência do respectivo adicional é o fornecimento, pelo empregador, dos EPIs necessários para elidir a insalubridade. Ocorre que não há nos autos nenhuma prova de fornecimento de EPIs ao Autor, impondo-se, pois, manter a sentença quanto ao presente tema". Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Esta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, de relatoria do Ministro Luiz Fux, tem se posicionado no sentido de que, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, o desempenho do trabalho em condições nocivas, isto é, quando há ruídos acima do limite tolerável, gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a condenação ao "adicional de insalubridade – agente ruído". Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS . Mantida a condenação em adicional de insalubridade e, conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), tem-se que "é imperioso ressaltar que o perito nomeado se deslocou da cidade de Rondonópolis ao terminal ferroviário da Ré no dia e horário pré-agendados, contudo, as medições de estilo restaram prejudicadas por estarem paralisadas as atividades naquele momento, sem previsão de retorno dos carregamentos e descarregamentos. Em consequência disso, foram utilizados, como prova emprestada, dois laudos de perícia elaborados pelo mesmo profissional nomeado nestes autos. Assim, o Perito faz jus aos honorários que lhe foram deferidos, no importe de R$1.000,00, cuja responsabilidade pelo pagamento é da Ré, sucumbente no objeto da perícia, não se havendo cogitar abusividade no valor arbitrado, considerando os custos de deslocamento do Expert para outro município e os trabalhos que foram realizados. ". Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que "a Excelentíssima Desembargadora Maria Beatriz apresentou divergência e foi acompanhada pelo Excelentíssimo desembargador Aguimar Peixoto, prevalecendo os seguintes fundamentos: ‘O Relator vota pelo parcial provimento do apelo patronal, validando integralmente os controles de jornada juntados, ao fundamento de que ‘o Autor alegou que tinha tão somente 5 minutos de intervalo, enquanto a testemunha afirmou que seria de 25 a 30 minutos, ou seja, o depoimento não se mostra apto à comprovação dos fatos narrados na inicial’. Por conseguinte, extirpa a condenação ao pagamento de 30 minutos de horas extras e limita a condenação relativa ao intervalo intrajornada aos dias em que o registro respectivo indicou fruição inferior a 1 hora. Divirjo desse entendimento. Isso porque, reputo que a narrativa do testigo logra provar a causa de pedir apresentada na inicial, qual seja, a ausência de fruição regular do intervalo intrajornada. O fato de a testemunha apontar que o período efetivamente usufruído era superior ao indicado pelo demandante não compromete a qualidade probante de seu teor, mas somente impõe a fixação de baliza condenatória alinhada com a realidade comprovada, tal como procedeu o juízo de origem. Nesse cenário, voto pelo não provimento do apelo patronal neste aspecto’. Assim, nega-se provimento ao apelo patronal quanto ao presente tópico" . O apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, no particular. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que "o deslocamento do Autor ao trabalho bem como o seu regresso ao lar ocorrera por meio de transporte fornecido pelo empregador. Também é fato sedimentado que a Ré está localizada fora do perímetro urbano do município de Alto Araguaia. Não merece prosperar a tese da Ré de que há transporte coletivo atendendo ao itinerário da cidade ao local de prestação de serviços, em horários compatíveis com a jornada do Autor, à mingua de qualquer elemento de prova a respeito. Desse modo, concluo que estão presentes os requisitos que autorizam a integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho do empregado, segundo o texto legal acima mencionado, vigente à época dos fatos. Quanto ao tempo gasto nos itinerários de ida e retorno, coaduno com a conclusão do Juízo de origem. Nesse aspecto, embora o interesse manifestado na solução do litígio favoravelmente à Ré, tenho por mais razoável o tempo de trajeto declinado pelo informante, uma vez que uma distância de 14 quilômetros (incontroversa) em rodovia pavimentada não deve, de fato, superar 45 minutos para ser percorrida de ônibus. O fato de tal depoente ter sido ouvido como mero informante não invalida, por si só, o valor probatório das informações prestadas, cabendo ao Julgador avaliá-las em cotejo com os demais elementos constantes dos autos. Dessa forma, mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." . O apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, no particular. Agravo não provido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que "a agressão reportada pelo Autor na peça de ingresso restou satisfatoriamente provada, porquanto a 1ª testemunha a depor na audiência de instrução afirmou o seguinte: [...] que presenciou a agressão do Sr. Weverton ao autor, na frente do Administrativo; que várias pessoas presenciaram, inclusive o Sebastião; que o o Sr. Weverton deu três tapas no peito do autor e disse que ele deveria "virar homem"; que isso ocorreu entre outubro e novembro de 2016; que as condições de higiene no trabalho eram precárias; que os banheiros eram usados pelos trabalhadores e motoristas; que estava sempre sujo e desorganizado; [...]. Considero o depoimento acima efetivamente categórico, portanto, tal qual o juízo de origem, concluo demonstrada a agressão denunciada à inicial." . O apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, no particular. Agravo não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que "a jurisprudência pátria tem se pautado na máxima de que o valor da reparação do dano moral não deve ser tão alto à guisa de provocar o enriquecimento sem causa do credor e a ruína do devedor, nem tão ínfimo a ponto de não alcançar o efeito pedagógico da medida. Pondera-se também a extensão do dano, a gravidade da conduta lesiva, o grau de culpabilidade e a condição financeira do ofensor. Com base nessas premissas, julgo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado na origem, atende aos escopos compensatório e pedagógico da indenização." . O apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, no particular. Agravo não provido. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO . A decisão monocrática que deu provimento ao apelo do reclamante para "restabelecer a sentença que determinou que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, mas conforme apurado em liquidação de sentença" está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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