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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.019

Tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade
  • Prisão domiciliar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por GUILHERME GONÇALVES MACHADO contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no bojo da denominada Operação "A Firma".

2. O paciente teve a prisão preventiva decretada por suposto envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais, exercendo, em tese, papel fundamental na movimentação financeira do grupo.

3. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação individualizada, falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, além de pleitear a conversão da custódia em prisão domiciliar por ser o paciente pai de criança menor de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente é legítima, considerando a gravidade concreta das condutas, a necessidade de desarticular organização criminosa e se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inadequada a utilização de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário cabível, conforme entendimento fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

6. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi e pela posição de destaque do paciente na estrutura financeira da organização criminosa.

7. A contemporaneidade da medida cautelar, em se tratando de organização criminosa, é aferida pela subsistência do risco à ordem pública e pela natureza habitual dos delitos, mitigando-se o lapso temporal entre a prática dos fatos e o decreto.

8. O benefício da prisão domiciliar previsto no art. 318, VI, do CPP não é de aplicação automática ao pai, exigindo prova de que ele é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não restou demonstrado, uma vez que a genitora já exerce tal encargo sob o mesmo regime.

9. Alegações sobre insuficiência de provas, ausência de dolo e desproporcionalidade da pena demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do writ.

IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: art. 312, art. 318, inciso VI, e art. 654, § 2º, todos do Código de Processo Penal; art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024. STJ, AgRg no HC n. 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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