TSTRRAg 12019-55.2017.5.03.0027
Anuênios: prescrição aplicável
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Anuênios
- Prescrição aplicável
- Diferenças
- Supressão por norma coletiva
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n° 333 do TST
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia, principalmente em relação a qual parcela houve a alegada alteração contratual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, visto que a previsão contratual ou regulamentar da parcela adere ao contrato do empregado, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES CONSTANTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. BANCO DO BRASIL. No pertinente aos interstícios de promoções, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta Circular nº 493/97 do Banco do Brasil, dos percentuais de 12% a 16% aplicáveis entre os níveis atrai a incidência da prescrição total à pretensão de diferenças. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a gratificação semestral foi incorporada às demais parcelas salariais, sem redução remuneratória. A pretensão de reconhecimento de prejuízo decorrente da incorporação demanda o reexame dos demonstrativos de pagamento e da repercussão da alteração na remuneração do empregado, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Não se divisa, nesse contexto, violação dos arts. 442 e 457, § 1º, da CLT. Quanto à pretensão subsidiária de reflexos das horas extras na gratificação semestral, o Tribunal Regional registrou a inexistência de condenação ao pagamento de horas extras, inviabilizando a aplicação da Súmula 115 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A ausência de mudança de domicílio constitui óbice ao reconhecimento do direito ao adicional de transferência, nos termos do art. 469 da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante permaneceu residindo em Belo Horizonte durante o período em que trabalhou nas demais localidades. A alteração desse quadro fático demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TEMA 253 DO TST. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ENCARGO DE GESTÃO. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante exerceu a função de gerente-geral durante todo o período imprescrito, ocupando o cargo de maior destaque na agência, coordenando equipe, participando dos comitês de administração e de crédito, deferindo operações de crédito, exercendo chefia sobre os gerentes médios, assinando contratos e representando o Banco em reuniões da superintendência, além de receber gratificação de função compatível com o cargo. 3. A alegação de que o reclamante se encontrava subordinado ao superintendente e não detinha poderes para admitir, dispensar ou aplicar penalidades a empregados não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de exercício de encargo de gestão inerente à função de gerente-geral de agência bancária, especialmente diante das demais premissas fáticas registradas no acórdão regional. 4. Nesse contexto, a pretensão de afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS DE FORMA EXCESSIVA. NÃO CONFIGURADO. Nota-se que o quadro fático do Tribunal Regional não evidencia a ocorrência de qualquer ato ilícito ou de dano, razão pela qual não se divisa afronta aos dispositivos legais e constitucionais que preveem a responsabilidade extracontratual daquele que inflinge dano a outrem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONSECTÁRIO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1265564. TEMA 1166. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564 fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.166): " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. ". 2. No caso, portanto, ao concluir que os pretendidos reflexos na complementação de aposentadoria escapariam à competência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional não observou a distinção entre a pretensão de recebimento de benefício de previdência complementar e aquela relativa ao recolhimento das contribuições decorrentes das parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições destinadas à PREVI incidentes sobre os anuênios deferidos na presente reclamação trabalhista e determinar que o reclamado proceda ao recolhimento das contribuições devidas, observadas a cota-parte do reclamante, a ser deduzida de seu crédito, e a cota-parte de responsabilidade do empregador, nos termos do regulamento aplicável ao plano de previdência complementar, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, ficando o empregador (patrocinador) exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática. Custas inalteradas.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Adicional de Transferência; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Gerentes; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Cargo de Confiança; Pressupostos Processuais; Complementação de Aposentadoria / Pensão