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Jurisprudências

STFARE 1.588.670 ED-segundos-AgR

Crimes de Lesão corporal e Sequestro e cárcere privado

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Crimes de Lesão corporal e Sequestro e cárcere privado
  • Repercussão geral não demonstrada
  • Aplicação, na origem, de tema de repercussão geral
  • Ofensa reflexa

Ementa

Direito penal. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Crimes de Lesão corporal e Sequestro e cárcere privado. Repercussão geral não demonstrada. Aplicação, na origem, de tema de repercussão geral. Agravo em recurso extraordinário incabível. Ausência de prequestionamento. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ao entendimento de que: i) é incabível recurso para o STF de decisão da origem que aplica precedente de repercussão geral, nos termos do art. 1.042 da Código de Processo Civil; ii) não houve demonstração da repercussão geral; iii) inexistiu o necessário prequestionamento; iv) não ocorreu violação direta da Constituição diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso extraordinário contra decisão de tribunal de origem que aplica precedente de repercussão geral; (ii) saber se a parte recorrente demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário; (iii) saber se a matéria constitucional foi devidamente prequestionada; (iv) saber se a análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional; e (v) saber se a alegada ofensa aos princípios constitucionais é direta ou indireta.

III. Razões de decidir

3. É incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra decisão que, na origem, aplica precedente de repercussão geral, sendo admissível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo, conforme o artigo 1.042, parte final, do Código de Processo Civil de 2015.

4. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente no recurso extraordinário para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, sendo insuficiente a afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente. A deficiência na preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

5. A Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos artigos 5º, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que exigem o prequestionamento da questão constitucional.

6. A revisão das premissas que levaram à condenação da parte agravante demandaria o revolvimento do quadro fático e a análise da legislação infraconstitucional, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

7. A verificação da suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados exige a interpretação de normas infraconstitucionais, resultando em ofensa indireta, o que não atende à exigência do artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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