TSTAIRR 765-84.2021.5.22.0005
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Quanto ao contracheque do ex-empregado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA DAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ARTIGO 896, C, E §1º-A, IV, DA CLT. 1 - Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve a parte observar, ainda, o preceituado no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT (" transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão"). 2 - No presente caso, verifica-se do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que embora tenha havido a transcrição do acórdão principal e do acórdão dos embargos de declaração, a parte reclamada transcreveu trecho insuficiente da petição dos embargos de declaração, já que o trecho transcrito não abarca todas as questões sobre as quais o reclamado afirma não ter havido a entrega da prestação jurisdicional. De fato, não obstante a parte alegar a omissão na decisão regional quanto ao exame do art. 92 do CC; quanto ao contracheque do ex-empregado; quanto à inexistência de sucessão de empregadores; e quanto à aplicação da teoria do conglobamento - questões que diz terem sido objeto dos embargos de declaração aviados, não transcreveu os respectivos trechos daquela peça, mediante os quais explicita as razões pelas quais o acórdão regional teria sido omisso ou contraditório, o que desatente ao pressuposto intrínseco trazido pelo art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT. 3 - Em relação ao único ponto abarcado pela transcrição da petição de embargos de declaração, afeto à fundamentação da decisão regional na decisão do IUJ 144-15.2015.5.22.0000 e vedação do art. 8º, §2º, da CLT, observa-se a ausência de nulidade no julgado. Nesse aspecto, está expresso na decisão regional que a menção à decisão do IUJ 144-15.2025.5.22.0000 serviu como mero reforço de fundamentação. Logo, a decisão regional, da forma como posta não implica em violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TUTELA DE URGÊNCIA – PERDA DE OBJETO - Mantida a decisão regional, que condenou o empregador ao pagamento das verbas postuladas, inócua se tornou a análise da pertinência dos requisitos do art. 300 do CPC, por perda de objeto . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.