STJAgRg no HC 1.080.738
Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
- Exame das teses por ampla defesa
- Homicídio qualificado tentado
- Dosimetria
- Confissão qualificada
- Redução inferior a 1/6 possível
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS TESES POR AMPLA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (USO DE ARMA DE FOGO, PLURALIDADE DE DISPAROS À CURTA DISTÂNCIA; INTERNAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS E PERDA DE FORÇA EM UMA DAS MÃOS). CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 POSSÍVEL. TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 DIANTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, as teses foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias e pelas consequências do crime foi devidamente motivada em dados concretos do caso: uso de arma de fogo, pluralidade de disparos à curta distância, internação hospitalar superior a trinta dias e perda de força em uma das mãos por período prolongado. Tais fundamentos não se confundem com elementos do tipo penal e legitimam a negativação dos referidos vetores.
3. A atenuante da confissão qualificada pode ser aplicada em fração inferior a 1/6, nos termos do decidido no Tema Repetitivo 1.194.
4. A causa de diminuição da tentativa foi corretamente man tida na fração de 1/3, em razão do iter criminis percorrido, com três disparos que atingiram regiões sensíveis da vítima.
5. Redimensionada a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, com circunstâncias judiciais negativas, é adequado o regime inicial fechado, em consonância com o art. 33 do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.