STFARE 1.525.254 AgR-ED
Compensação de indébito tributário: impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Compensação de indébito tributário
- Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Compensação de indébito tributário. Tema 1.262/RG. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao aplicar à tese firmada no Tema 1.262/RG.
III. Razões de decidir
3. A tese firmada no Tema 1.262/RG superou a compreensão de que o mandado de segurança poderia gerar, por si só, o direito à compensação administrativa, pois tal prática configura um desvio ao sistema de precatórios e compromete a ordem cronológica dos pagamentos e o planejamento orçamentário da Fazenda Pública.
4. Embora a tese trate da restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, também alcança a compensação administrativa, pois ambas constituem formas de satisfação de crédito contra a Fazenda Pública, sujeitas ao regime de precatórios.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271/STF), orientações que permanecem válidas e se aplicam ao caso.
6. Inexistência de obscuridade no acórdão embargado, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos Rejeitados.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.