STJEDcl no AgRg no AREsp 3.266.552
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Cerceamento de defesa
- Sustentação oral
- Inexistência de nulidade
- Absolvição por insuficiência de provas
- Palavra da vítima, testemunhos e elementos técnicos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ART. 619 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E ELEMENTOS TÉCNICOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
4. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 217-A, § 1º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215 DO CP. INVIABILIDADE. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Podem, ainda, ser admitidos para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum, não se prestando, todavia, à rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações.
2. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na supressão de sustentação oral, não procede. O acórdão embargado apreciou o pleito de conversão do AREsp em REsp e concluiu pela desnecessidade e não obrigatoriedade da medida, inexistindo omissão.
3. Não há omissão no enfrentamento do pedido absolutório por insuficiência de provas. O acórdão embargado examinou a matéria, conferindo especial relevância à palavra da vítima, coerente e harmônica, corroborada por testemunhos e elementos técnicos, à luz das premissas firmadas nas instâncias ordinárias. A pretensão de revalorar depoimentos e substituir a moldura fática demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, inexistindo dissenso com os julgados desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. Quanto ao pedido de desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215 do CP, não há omissão. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem delineou "impossibilidade de oferecer resistência" por causa diversa - estado de choque, posição ginecológica em sala trancada e ascendência da autoridade médica -, circunstâncias que extrapolam a fraude e subsumem-se ao art. 217-A, § 1º, do CP. A alegada violação ao princípio da correlação não se sustenta, pois a tese demanda leitura dissociada das premissas fáticas e revolvimento do conjunto probatório, inviável na via eleita (Súmula 7/STJ), além de não haver dissenso com os julgados desta Corte (Súmula 83/STJ). - Não se verifica contradição interna quanto à adequação típica: o acórdão embargado reproduziu a distinção feita pelo aresto estadual entre a primeira consulta - enquadrada no art. 215 do CP - e a segunda - subsumida ao art. 217-A, § 1º, do CP -, à vista de elementos fáticos próprios desta última (paralisia por estado de choque, ascendência médica e sala trancada), que caracterizam "impossibilidade de oferecer resistência".
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.