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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.792

Inexistência de vícios: taxa de licença, localização e permanência (tllp)

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA (TLLP). PREVISÃO EM NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. COMPATIBILIDADE DE NORMA LOCAL COM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ATIVIDADE DE BAIXO RISCO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA TAXA. TEMA 217/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DA TAXA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A questão controvertida reside na exigibilidade da Taxa de Licença, Localização e Permanência (TLLP) pelo Município de Chapecó em relação às sociedades e profissionais da advocacia, atividade classificada como de baixo risco pela Lei da Liberdade Econômica e pela Resolução CGSIM n. 51/2019. A agravante sustenta que não teria fato gerador para a cobrança da TLLP, já que não são exigidos atos públicos de liberação. Subsidiariamente, pleiteia a redução proporcional da taxa em respeito ao princípio da referibilidade do Código Tributário Nacional.

3. O Tribunal de origem firmou que o exercício do poder de polícia pelo Município, ainda que em momento posterior ao início da atividade, constitui fato gerador legítimo para a cobrança da TLLP, e que a Lei da Liberdade Econômica e a Resolução CGSIM n. 51/2019 não veiculam norma de isenção tributária, apenas dispensam atos públicos de liberação para atividades de baixo risco, sem afastar a possibilidade de fiscalização posterior pelo poder público.

4. O acórdão reconheceu a legitimidade da cobrança da TLLP com fundamento no art. 170, § 6º, do CTM, no art. 145, II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia, e no Tema 217 do STF, que reconhece a constitucionalidade da taxa de localização e funcionamento, desde que haja efetivo exercício do poder de polícia.

5. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, ainda que se alegue violação de dispositivo legal. Vide: REsp 1.655.968/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.

6. A tese subsidiária não foi acolhida, ao fundamento de que, inexistindo norma municipal especifica, inviável a redução judicial do valor da taxa pelo Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Em matéria tributária, a proporcionalidade ou referibilidade não autoriza o Judiciário a recalibrar valores sem lei específica, pois não detém competência para majoração ou redução de tributos, inclusive ajustes de base de cálculo.

7. Incidência do óbice da Súmula 280/STF, tendo em conta que o acórdão também se valeu de interpretação de norma municipal (Código Tributário de Chapecó), para firmar a legitimidade da taxa.

8. A análise da compatibilidade de norma local com normas federais possui natureza constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição.

9. Mantida a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por alegação genérica de interposição do recurso pelo fundamento da alínea "b" do permissivo constitucional, em razão da deficiência das razões recursais, que não demonstraram de forma clara e objetiva a referida hipótese constitucional de interposição do apelo nobre.

10. O acórdão recorrido foi fundamentado de forma clara e suficiente, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

11. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/10/2017).

12. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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