TSTARR 1001613-54.2017.5.02.0004
Análise em conjunto da petição nº 213875-3/2022 da reclamada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Análise em conjunto da petição nº 213875-3/2022 da reclamada
- Quitação integral do contrato de trabalho
- Programa de desligamento optativo (pdo br 2019)
- Acordo coletivo firmado por sindicatos de outras bases territoriais
- Inaplicabilidade
- Incorporação da gratificação de função
Ementa
I – ANÁLISE EM CONJUNTO DA PETIÇÃO Nº 213875-3/2022 DA RECLAMADA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO OPTATIVO (PDO BR 2019). ACORDO COLETIVO FIRMADO POR SINDICATOS DE OUTRAS BASES TERRITORIAIS. INAPLICABILIDADE. ART. 8º, III, CF/88. SÚMULA 374/TST. RE 590.415/STF (TEMA 152). Nos termos do art. 8º, III, da CF/88, os acordos coletivos vinculam exclusivamente a base geográfica dos sindicatos signatários, não se aplicando ao empregado de São Paulo os firmados por SITRAMICO-RJ e SITRAMICO-RS. A homologação do TRCT pela SITRAMICO São Paulo reforça a ausência de norma coletiva específica para SP aprovando quitação ampla no PDO. Indefere-se o pedido de extinção do processo por perda superveniente de objeto, requerido pela reclamada. Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO) 1 – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 372, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 468, § 2º, DA CLT. 1.1. Estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante percebeu gratificação de função por período superior a dez anos em interregno anterior à vigência da Lei 13.467/2017, subsiste o direito à manutenção da parcela, nos termos da Súmula 372, I, do TST, sendo indevida a supressão imotivada da gratificação. O art. 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, não se aplica às situações já consolidadas à luz do regramento então vigente, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º da LINDB. Cabe ressaltar que a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo e o cancelamento do item I da Súmula 372 do TST, em razão da perda de eficácia a partir de 11/11/2017, não altera o resultado do julgamento do caso dos autos, uma vez que, conforme já salientado, preenchido o requisito temporal de 10 anos de desempenho da função comissionada antes do advento da Lei n.º 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – AFASTAMENTO DA MULTA POR SUPOSTO CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO DE PROCRASTINAR. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o manifesto propósito protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica pelo simples fato de a medida não ter sido acolhida. Constatado que os embargos foram opostos com o objetivo de provocar manifestação sobre fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, sem abuso do direito de recorrer ou tentativa de retardar o andamento do feito, mostra-se indevida a penalidade aplicada, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada, pretendendo a improcedência do pedido de incorporação da gratificação de função, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir o pedido de extinção do processo por perda superveniente, requerido na petição n.º 213875-3/2022; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "Incorporação Da Gratificação De Função" e "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios", por contrariedade à Súmula 372, I, do TST e violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a incorporar à remuneração do reclamante a gratificação de função, a partir da data em que foi suprimida, e pagar as diferenças salariais e reflexos, deferidos em sentença, decorrentes dessa incorporação, observando, para tanto, a média atualizada das gratificações recebidas nos últimos dez anos, a ser apurada em regular liquidação, e para excluir a condenação do reclamante ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Mantido o valor da condenação para fins processuais; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada.
Indexação
Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios