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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000660-30.2024.5.02.0074

Diferenças de adicional de insalubridade: higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo ou de grande circulação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, por provável ofensa ao art. 190 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ao fundamento de que, no caso dos autos, “não há controvérsia sobre as funções da autora e o trabalho envolve risco de contaminação por agentes biológicos em razão da quantidade de banheiros que são limpos por dia, bem como pelo ambiente de trabalho que é um hospital”. Consignou, ainda, que “a ré é um hospital de grande circulação de pacientes, médicos e familiares (CPC, 374, I) em que diariamente há um fluxo grande de pessoas”. No dia 07/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”, Tema Repetitivo, nº 33. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, de que o reclamante laborava em ambiente de grande circulação, permanece aplicável a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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