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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.447.617

Empréstimo consignado: cerceamento de defesa e aplicação de súmulas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 186, 187 e 927 do CC.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de contratação de serviços, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que se discute empréstimo consignado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito e revogação da tutela de urgência.

4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, assentando que a instituição financeira comprovou fato extintivo do direito invocado, com contrato, documentos pessoais e registro fotográfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e afasta a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, por inidoneidade dos documentos e à luz do Tema n. 1.061 do STJ; e (iii) saber se houve prequestionamento dos arts. 186, 187 e 927 do CC, afastando a incidência da Súmula n. 282 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando desnecessária; a revisão dessa avaliação demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão estadual alinhou-se ao Tema n. 1.061 do STJ e reconheceu a suficiência dos elementos de prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. Ausente prequestionamento específico dos arts. 186, 187 e 927 do CC no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial, quando o conjunto já é suficiente, não configura cerceamento de defesa; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Sem prequestionamento dos arts. 186, 187 e 927 do CC, aplica-se a Súmula n. 282 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II; CDC, arts. 6, VII, VIII, 14; CC, arts. 186, 187, 927

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Tese

"1. O indeferimento de prova pericial, quando o conjunto já é suficiente, não configura cerceamento de defesa; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Sem prequestionamento dos arts. 186, 187 e 927 do CC, aplica-se a Súmula n. 282 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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