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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0016896-71.2022.5.16.0004

Acidente de trabalho: aposentadoria por invalidez

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COISA JULGADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão de percepção do terço anual de férias a empregado aposentado por invalidez. Para tanto, asseverou que a sentença proferida na RT 0016465-53.2016.5.16.0002 deferiu ao autor pensão mensal no importe de R$ 3.000,00, de modo que, na base de cálculo dessa verba, já estão inclusas parcelas contraprestativas e salariais, como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Pontuou que “por respeito à coisa julgada formada naquele processo, não se revela possível alterar a pensão mensal definida naqueles autos, salvo pedido de revisão a ser formulado na própria ação”. 3. Nesse contexto, para se concluir que, no valor arbitrado a título de pensão mensal nos autos da RT 0016465-53.2016.5.16.0002 não estão incluídos o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, seria necessário analisar o título executivo formado naqueles autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 123, da SDI-II, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESATENÇÃO ÀS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. RESPONSABILIDADE PATRONAL PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO - PLR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a reclamante tem direito ao auxílio alimentação e à PLR, diante de sua aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho. 2. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023). Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. No âmbito interno, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. 3. Na hipótese dos autos, o quadro fático delineado pela Corte Regional revela que o trabalhador, “por volta de 2012, afastou-se do trabalho por enfermidades psiquiátricas. Quando em 21.06.2021 se aposentou por invalidez, reconhecida, posteriormente, como acidente de trabalho na RT 0013400-49.2013.5.16.0004”. Apesar disso, o Tribunal Regional entendeu que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez, resultaria na paralisação das obrigações contratuais, razão pela qual o empregado não teria direito ao recebimento das parcelas acessórias, tais como o auxílio-alimentação e a PLR – esta última que, segundo a corte de origem, por força de acordo coletivo, somente seria pago aos trabalhadores da ativa, os quais supostamente contribuíram para o resultado positivo da empresa. 4. A jurisprudência desta Egrégia Corte consolidou-se no sentido de que durante a suspensão contratual decorrente da aposentadoria por invalidez, não há obrigatoriedade no pagamento do auxílio-alimentação disposto em norma coletiva. Contudo, a jurisprudência admite, de forma excepcional, duas situações em que o pagamento pode ser mantido: a primeira, quando a aposentadoria por invalidez ocorrer após afastamento previdenciário acidentário relacionado ao exercício das funções laborais (responsabilidade patronal pela não observância das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho); e a segunda, quando houver previsão expressa na norma coletiva que instituiu o benefício, garantindo-o aos empregados com contrato suspenso. Precedentes. 5. Diante disso, na espécie, a necessidade de se responsabilizar a empresa pelo auxílio-alimentação tem supedâneo em sua culpa (omissiva ou comissiva) pelo desencadeamento da doença ocupacional (enfermidades psiquiátricas), que, por sua vez, resultou na aposentadoria por invalidez do empregado para o trabalho. Trata-se, aqui, da aplicação das regras constitucionais de proteção ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 7º, XXVI c/c Convenções nº 155 e 187 da OIT), além da observância ao princípio da restitutio in integrum ou da restauração do status quo ante, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. No que se refere à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o princípio da proteção ao trabalhador acidentado visa assegurar que o trabalhador que sofreu um acidente no exercício de suas funções não seja despojado de seus direitos. De fato, a PLR não depende da produção específica de cada empregado, mas sim da produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa como um todo. A partir do exposto, o direito à PLR não pode ser suprimido do trabalhador que se aposentou por invalidez em razão de acidente de trabalho, seja porque possui natureza salarial, seja porque a empresa é responsável pelo acidente que resultou na aposentadoria por invalidez – o que torna imperioso o dever da restituição integral dos direitos do trabalhador. Portanto, o auxílio alimentação e a PLR devem integrar a remuneração e não podem ser excluídos em razão da aposentadoria, na modalidade por “invalidez” decorrente de acidente de trabalho (típico ou atípico). Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESATENÇÃO ÀS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. RESPONSABILIDADE PATRONAL PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO - PLR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM Em face da possível violação do art. 949 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESATENÇÃO ÀS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. RESPONSABILIDADE PATRONAL PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO - PLR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a reclamante tem direito ao auxílio alimentação e à PLR, diante de sua aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho. 2. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023). Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. No âmbito interno, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. 3. Na hipótese dos autos, o quadro fático delineado pela Corte Regional revela que o trabalhador, “por volta de 2012, afastou-se do trabalho por enfermidades psiquiátricas. Quando em 21.06.2021 se aposentou por invalidez, reconhecida, posteriormente, como acidente de trabalho na RT 0013400-49.2013.5.16.0004”. Apesar disso, o Tribunal Regional entendeu que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez, resultaria na paralisação das obrigações contratuais, razão pela qual o empregado não teria direito ao recebimento das parcelas acessórias, tais como o auxílio-alimentação e a PLR – esta última que, segundo a corte de origem, por força de acordo coletivo, somente seria pago aos trabalhadores da ativa, os quais supostamente contribuíram para o resultado positivo da empresa. 4. A jurisprudência desta Egrégia Corte consolidou-se no sentido de que durante a suspensão contratual decorrente da aposentadoria por invalidez, não há obrigatoriedade no pagamento do auxílio-alimentação disposto em norma coletiva. Contudo, a jurisprudência admite, de forma excepcional, duas situações em que o pagamento pode ser mantido: a primeira, quando a aposentadoria por invalidez ocorrer após afastamento previdenciário acidentário relacionado ao exercício das funções laborais (responsabilidade patronal pela não observância das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho); e a segunda, quando houver previsão expressa na norma coletiva que instituiu o benefício, garantindo-o aos empregados com contrato suspenso. Precedentes. 5. Diante disso, na espécie, a necessidade de se responsabilizar a empresa pelo auxílio-alimentação tem supedâneo em sua culpa (omissiva ou comissiva) pelo desencadeamento da doença ocupacional (enfermidades psiquiátricas), que, por sua vez, resultou na aposentadoria por invalidez do empregado para o trabalho. Trata-se, aqui, da aplicação das regras constitucionais de proteção ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 7º, XXVI c/c Convenções nº 155 e 187 da OIT), além da observância ao princípio da restitutio in integrum ou da restauração do status quo ante, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. No que se refere à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o princípio da proteção ao trabalhador acidentado visa assegurar que o trabalhador que sofreu um acidente no exercício de suas funções não seja despojado de seus direitos. De fato, a PLR não depende da produção específica de cada empregado, mas sim da produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa como um todo. A partir do exposto, o direito à PLR não pode ser suprimido do trabalhador que se aposentou por invalidez em razão de acidente de trabalho, seja porque a parcela possui natureza salarial, seja porque a empresa é responsável pelo acidente que resultou na aposentadoria por invalidez – o que torna imperioso o dever da restituição integral dos direitos do trabalhador. Portanto, o auxílio alimentação e a PLR devem integrar a remuneração e não podem ser excluídos em razão da aposentadoria, na modalidade por “invalidez” decorrente de acidente de trabalho (típico ou atípico). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo, quanto tema ¿Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Auxílio-alimentação. PLR. Verbas de Natureza salarial. Desempenho coletivo da empresa. Art. 949 do Código Civil¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento; (ii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; (iii) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos valores referentes ao "cartão alimentação" e à ¿PLR¿, relativos às parcelas vencidas desde a data da supressão, bem como à manutenção do referido pagamento enquanto perdurar o afastamento do reclamante em razão da concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$1.000,00 (mil reais). Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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