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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.140.017

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso, em demanda de cobrança fundada em doação inoficiosa.

2. A embargante alega omissão no julgado, afirmando haver oposto aclaratórios com o objetivo de prequestionar a aplicação do prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/1916) à luz da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

3. O acórdão embargado consignou que a análise dos arts. 177 do CC/1916, 2.028 e 192 do CC/2002 não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem e que não foram opostos embargos de declaração para suscitar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. A questão em discussão consiste também em saber se a alegação de omissão para fins de prequestionamento supre a ausência de debate prévio da matéria e afasta os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado; ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição, pois o acórdão embargado está suficientemente fundamentado (art. 1.022 do CPC).

7. A alegação de omissão para fins de prequestionamento não procede, porque os aclaratórios anteriormente opostos não versaram sobre a aplicação do prazo prescricional vintenário e da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; permanece a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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