STJHC 953.751
Pronúncia por homicídio qualificado: quebra de cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia por homicídio qualificado
- Quebra de cadeia de custódia
- Materialidade e indícios de autoria
- Prova testemunhal
- Inocorrência de testemunho de ouvir dizer
- Animus necandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ANIMUS NECANDI. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECEU.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de policial militar pronunciado por homicídio qualificado, acusado de, em tese, ter efetuado disparos da arma de fogo que teriam resultado na morte de uma criança de 5 anos.
2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia dos elementos de prova, violação dos arts. 155 e 212 do CPP, ausência de animus necandi e incompatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual.
3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia e manteve a pronúncia, entendendo que a decisão está em sintonia com o artigo 413 do CPP, ao exigir apenas indícios de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometa a validade das provas e se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, especificamente, se os testemunhos são de ouvir dizer.
5. Outra questão é a alegação de ausência de animus necandi e a compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso concreto.
7. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria, bastando indícios suficientes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em provas periciais e nos depoimentos de testemunhas que estavam presentes no local do crime, não havendo se falar em testemunho indireto.
8. A alegação de ausência de animus necandi demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
9. A compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual é aceita, em tese, quando constatado que o autor utilizou dolosamente o meio ou modo específico para agir.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A alegação de ausência de animus necandi demanda reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. A qualificadora objetiva é compatível com o dolo eventual, em tese, quando utilizada dolosamente como meio ou modo específico para agir.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 158-A a 158-F; CP, art. 121, §§ 2º, IV e 4º, parte final, art. 61, II, "g".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 930.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.065/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
Tese
"1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A alegação de ausência de animus necandi demanda reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. A qualificadora objetiva é compatível com o dolo eventual, em tese, quando utilizada dolosamente como meio ou modo específico para agir.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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