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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010745-98.2025.5.03.0084

Deserção do recurso de revista: justiça gratuita

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
  • Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST
  • Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na hipótese, a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou demonstrada nos autos, segundo o TRT. Assim, considerando que, na hipótese, a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo, pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST e do art. 899, §§ 4º e 7º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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