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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010272-81.2020.5.03.0054

Equiparação salarial: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Matéria constante do recurso de revista
  • Horas extras e minutos residuais
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Matéria constante do agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar a que não se aplica o óbice da Súmula 126 e que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, argumentos que sequer foram utilizados como fundamento na decisão agravada. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS E MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração de diferenças de horas extras devidas ao autor. 2.3. In casu, emerge do acórdão regional que a prova oral comprovou a prestação de labor extraordinário sem o devido registro e consequente pagamento e que, em relação aos minutos residuais, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório. 2.4. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice enunciado na Súmula 126/TST. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. TEMPO DE DESLOCAMENTO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 3.2. Cinge-se a controvérsia a apuração de horas extras decorrentes do tempo de deslocamento. 3.3. A reclamada afirma que o recurso de revista do reclamante não merecia conhecimento, por não atender o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.4. No caso em exame, verifica-se que o autor atendeu integralmente o disposto no citado dispositivo legal, uma vez que a decisão regional, quanto ao tema, é sucinta. 3.5. O tempo despendido pelo trabalhador em transbordo, aguardando a chegada da condução fornecida pela empresa para o deslocamento interno ou retorno, configura tempo à disposição do empregador, nos exatos termos da Súmula 366 do TST. 3.6. Não há falar em contrariedade à Súmula 126 do TST quando a decisão monocrática limita-se a fixar o enquadramento jurídico da parcela, remetendo expressamente a apuração matemática e a verificação do limite de 10 (dez) minutos diários para a fase de liquidação de sentença, com base nos elementos de prova dos autos. 3.7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo em relação ao tema ¿equiparação salarial¿; b) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿horas extras e minutos residuais¿ e ¿tempo de deslocamento¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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