STJAgInt no AREsp 3.043.205
Substituição de penhora por seguro-garantia e responsabilidade em complementação de aposentadoria
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO-GARANTIA E RESPONSABILIDADE EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, em que se rejeitou o seguro-garantia judicial ofertado como garantia do juízo e se determinou bloqueio via Sisbajud em conta do plano PBD/CNPB 1975.0002-18; o valor exequendo era de R$ 266.384,06 e o seguro ofertado de R$ 279.739,12.
3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, firmando a responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS pela complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do plano dirigido aos empregados da COFAVI; os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente providos, mantendo-se a recusa ao seguro-garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (iii) analisar se o seguro-garantia ofertado pode substituir a penhora em dinheiro no caso concreto; (iv) examinar se a execução violou os limites da coisa julgada ao atingir patrimônio de fundo previdenciário distinto; (v) apurar se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade, impondo, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, a reconsideração da decisão monocrática.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a substituição da penhora por seguro-garantia e a prova técnica, concluindo pela ausência de elementos que justificassem a substituição e pela impossibilidade de apreciação da prova não examinada em primeiro grau.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF: a recorrente não refutou fundamento autônomo do acórdão sobre a insuficiência do seguro, que não observou o acréscimo legal de 30%, o que impede o conhecimento da tese de equiparação do seguro a dinheiro.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Segunda Seção no REsp 1.248.975/ES, reafirmada no REsp 1.964.067/ES, quanto à responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS até a liquidação extrajudicial, sem utilização do patrimônio do FEMCO/COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade.
9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade, impondo a reconsideração prevista no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta a substituição da penhora por seguro-garantia e afasta pedido de prova técnica não analisado em primeiro grau. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não refuta fundamento autônomo de insuficiência do seguro-garantia por inobservância do acréscimo legal de 30%. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento da Segunda Seção sobre a responsabilidade da entidade previdenciária até a liquidação extrajudicial, sem uso do patrimônio do FEMCO/COSIPA quando ausente solidariedade. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, V, VI, 1.022 II, parágrafo único II, 805, 835 § 2º, 848 parágrafo único, 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 259 § 6º, 255 § 1º; CF, art. 105 III a, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; STJ, Súmulas n. 83, 182; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 20/8/2015.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade, impondo a reconsideração prevista no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta a substituição da penhora por seguro-garantia e afasta pedido de prova técnica não analisado em primeiro grau. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não refuta fundamento autônomo de insuficiência do seguro-garantia por inobservância do acréscimo legal de 30%. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento da Segunda Seção sobre a responsabilidade da entidade previdenciária até a liquidação extrajudicial, sem uso do patrimônio do FEMCO/COSIPA quando ausente solidariedade. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.