STJAgRg no RHC 225.867
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Prisão domiciliar
- Requisitos não preenchidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto qualificado de semoventes (art. 155, §6º, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16, §único, IV, da Lei 10.826/2003 ) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
2. O recorrente teve prisão preventiva decretada com fundamento nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos, a estrutura organizada da ação delitiva e o risco à ordem pública, além de ostentar maus antecedentes. A Corte de origem denegou habeas corpus, destacando a inviabilidade de medidas cautelares alternativas e de prisão domiciliar, por ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados em relação à filha menor de doze anos.
3. No agravo regimental, o recorrente alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação concreta, falta de reavaliação periódica da prisão preventiva, direito à prisão domiciliar por ser o único responsável por filho menor, e violação aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública.
5. Há duas questões subsidiárias em discussão: (i) saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, implica em sua revogação automática; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
7. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado por grupo criminoso organizado, com divisão de tarefas, durante o repouso noturno, em área rural, com emprego de arma de fogo, configurando risco à ordem pública e à instrução criminal.
8. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, não implica em sua revogação automática, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do recorrente em relação à filha menor, que está sob os cuidados da avó paterna, pessoa adulta e apta a exercer os cuidados necessários.
10. A análise da imprescindibilidade da presença paterna demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 316, §único, 318, VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no HC 989.279/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.178/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no RHC 172.136/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 316, §único, 318, VI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.