STJAgRg no RHC 231.853
Tráfico de drogas: atuação da guarda municipal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Atuação da guarda municipal
- Nulidade das provas
- Supressão de instância
- Via inadequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus que negou provimento ao pedido de trancamento de ação penal por tráfico de drogas, fundada em alegada nulidade das provas produzidas a partir de atuação da guarda municipal em abordagem sem fundada suspeita e na pretensão de sobrestamento da ação penal.
2. A defesa sustenta que não se admite a utilização de provas ilícitas para deflagrar a ação penal ou embasar sentença condenatória, que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e conhecida de ofício, e que o acórdão de segundo grau teria se manifestado, na ementa, sobre a ilicitude das provas angariadas pela atuação da guarda municipal.
3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, a superação da Súmula 691/STF diante de suposto constrangimento ilegal flagrante, o regular processamento do recurso, com inclusão em pauta, e, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, a tese de nulidade das provas produzidas pela guarda municipal para fins de trancamento da ação penal, quando o acórdão recorrido não enfrentou a matéria nos contornos ora apresentados, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se é possível superar a Súmula 691/STF para concessão de ordem de habeas corpus de ofício, sob o argumento de ocorrência de constrangimento ilegal manifesto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não examinou a nulidade das provas e a atuação da guarda municipal nos exatos contornos em que a questão foi trazida ao Superior Tribunal de Justiça, o que impede o exame direto da matéria nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A pretensão de sobrestamento da ação penal e de trancamento do processo, fundada em tese não analisada de forma específica pelo Tribunal de origem, revela-se inadequada à via eleita, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
7. Não se constatando constrangimento ilegal flagrante, não há espaço para superação da Súmula 691/STF nem para concessão de ordem de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar tese de nulidade de provas e de trancamento da ação penal não examinada nos contornos específicos pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A superação da Súmula 691/STF e a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental somente se justificam diante de constrangimento ilegal flagrante, o que não se verifica quando ausente manifestação específica da instância antecedente sobre a matéria suscitada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.032.796/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN 13/2/2026; STF, Súmula 691.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar tese de nulidade de provas e de trancamento da ação penal não examinada nos contornos específicos pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A superação da Súmula 691/STF e a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental somente se justificam diante de constrangimento ilegal flagrante, o que não se verifica quando ausente manifestação específica da instância antecedente sobre a matéria suscitada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.