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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 1521-38.2014.5.03.0112

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. A egrégia Primeira Turma desta Corte afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por considerar que o reconhecimento de tal responsabilidade se deu pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, o acórdão embargado está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF, razão pela qual incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Verifico que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas, apenas, emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida somente em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Os arestos que tratam da discussão acerca do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho esbarram no óbice na Súmula 296, I, do TST, por distinção de quadro fático, uma vez que não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca da questão. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT, sendo inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela indicação de violação constitucional. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa Prevista em Norma Coletiva; Execução Previdenciária; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

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