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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.678

Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio (art. 105, II, "a", e III, CF)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Exame de ilegalidade flagrante
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita configurada
  • Monitoramento prévio e visualização de venda de entorpecentes
  • Situação de flagrância (art. 302 do CPP)
  • Validade das provas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 105, II, "A", E III, CF). EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MONITORAMENTO PRÉVIO E VISUALIZAÇÃO DE VENDA DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA (ART. 302 DO CPP). VALIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.

2. No caso, não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta. A busca pessoal foi precedida de monitoramento e da observação direta da venda de drogas, circunstâncias concretas que caracterizam fundada suspeita (art. 244 do CPP) e situação de flagrância (art. 302 do CPP).

3. A pretensão de infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à licitude da prova demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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