TSTAg-AIRR 0000518-67.2023.5.14.0131
Cerceamento de defesa: nulidade do laudo pericial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Cerceamento de defesa
- Nulidade do laudo pericial
- Desnecessidade de elaboração por médico com especialidade em ortopedia
- Desta forma, não se vislumbra o cerceamento de direto alegado
- Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados
- Estabilidade provisória
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial elaborado por médico do trabalho sem especialidade na área de ortopedia. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a Reclamada não consignou quais as contradições ou obscuridades existentes, mas apenas lançou argumentos vagos e imprecisos de forma genérica. Ademais, é pacífico que não é imprescindível que a perícia seja feita por médico especialista, mormente quando não apontado nenhum prejuízo ou demonstração de incapacidade do Perito(a) do Juízo para a análise da matéria”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pela parte autora. 5. Ademais, o magistrado apenas determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC), o que não ocorreu na hipótese, já que o TRT consignou que o perito é qualificado e que a ré não logrou apontar qualquer vício capaz de macular a prova técnica já realizada. 6. Desta forma, não se vislumbra o cerceamento de direto alegado. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRECEDENTE VINCULANTE N. 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração da estabilidade provisória no emprego quando constatada, após a demissão, doença ocupacional com nexo de causalidade com o labor exercido na empresa demandada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o laudo pericial apontou a existência de nexo causal e concausal entre as lesões apresentadas pela Reclamante e a atividade exercida na empresa, bem como a incapacidade parcial e permanente da Autora”. Pontuou, nesse sentido, que “constatada a existência de nexo causal e incapacidade laboral, faz jus a trabalhadora ao período de estabilidade acidentária e, por consequência, à indenização substitutiva”. 3. O Pleno do TST, na sessão de 29/04/2025, no julgamento do processo RR-20465-17.2022.5.04.0521 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 125) a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao percentual arbitrado à indenização por danos materiais quando constatado pelo TRT a incapacidade permanente do empregado para o exercício da função anteriormente ocupada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o laudo apontou que a Reclamante está incapacitada de forma parcial e temporária, estimando a redução da capacidade laboral em 50%”. Pontuou que “em princípio a parcela deveria corresponder a 50% da última remuneração, considerando a redução da capacidade laboral apontada no laudo. Porém, a Sra. Perita consignou que a trabalhadora ‘apresenta-se com capacidade reduzida, não permitindo-a realizar a função de faqueira em sua totalidade’”. Concluiu, nesse sentido, que “como se vê, portanto, é que a incapacidade é total para a função, bem como presente uma séria de comorbidades que fazem concluir que, de fato a incapacidade é total não obstante o grau de redução apontado no laudo, o que, somado a quantidade de comorbidades causadas pelo labor justificam a fixação da base de cálculo em 100% da última remuneração”. Quanto ao grau de contribuição da ré, asseverou que “o nexo causal referente às moléstias no ombro esquerdo e punho direito prevalece sobre o nexo concausal referente a discopatia cervical, lombar e tendinite de ombro direito. Portanto, é de se concluir que a redução da capacidade laborativa se deu exclusivamente em virtude do labor desenvolvido (não é caso de nexo concausal, doença preexistente ou multifatorial)”. 3. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. 4. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, com nexo de causalidade atestado pelo laudo pericial, motivo pelo qual, conforme entendeu o Tribunal Regional, faz jus a autora à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator