STJAgRg no RHC 202.094
Tráfico de drogas: invasão de domicílio
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Invasão de domicílio
- Nulidade não configurada
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
4. No caso, a moldura fática delineada pela Corte local evidencia que os policiais receberam denúncia anônima sobre a existência de um laboratório clandestino, com a descrição dos suspeitos envolvidos na atividade ilícita. A partir dessas informações, a equipe policial efetuou diligência de monitoramento no local indicado e identificou dois indivíduos que correspondiam às características mencionadas. Em determinado momento, um dos suspeitos deixou o imóvel portando uma mochila preta. Os agentes realizaram a abordagem na via pública e encontraram na mochila um tijolo de cocaína preparado para comercialização, com massa aproximada de 1kg. Na sequência, abordaram o segundo suspeito e adentraram o imóvel monitorado, onde confirmaram a existência do laboratório clandestino de drogas descrito na denúncia, além de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes.
5. Conquanto a defesa sustente que os policiais arrombaram portas e portões para ingressar no imóvel sem realizar qualquer abordagem prévia aos suspeitos, não é possível constatar, sem ampla dilação probatória, de que forma efetivamente se deu a diligência em análise.
6. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada no domicílio aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.
7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
8. No caso, são suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A gravidade da conduta está evidenciada não só pela pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e sua diversidade (maconha e cocaína), mas também pela presença de numerosos produtos e instrumentos característicos de um laboratório estruturado para a produção dessas substâncias ilícitas. Ademais, o paciente portava uma pistola calibre 9mm no momento da prisão. A arma encontrava-se municiada com 14 cartuchos intactos e possuía registro de furto. Tais circunstâncias demonstram a profundidade de seu envolvimento com atividades criminosas.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.