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Jurisprudências

STJHC 833.867

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Maus antecedentes
  • Regime fechado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade das provas obtidas, bem como a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori.

4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa para ingresso, exigindo que o contexto fático permita concluir pela ocorrência de crime no interior da residência.

5. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de denúncia e observação de comportamento suspeito, com confissão do réu sobre a existência de drogas, justificando a ação.

6. Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o réu possui maus antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos legais.

7. A existência de maus antecedentes justifica a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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