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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-EDCiv-RRAg 1494-57.2014.5.09.0122

Intervalo intrajornada: redução para 40 (quarenta) minutos

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 (QUARENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES . A c. Sétima Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista do reclamado para declarar válida a cláusula da norma coletiva em que convencionada a redução do intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos e excluir da condenação o pagamento do tempo suprimido mais adicional de 50%. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva", conforme dispunha a então vigente Súmula nº 437, item II, do TST, posteriormente cancelada por esta Corte, em razão da superveniência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". À luz dessa orientação, admite-se a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos constitucionalmente assegurados como absolutamente indisponíveis, isto é, desde que preservado o denominado patamar civilizatório mínimo. A decisão do STF sobre a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, fundada na interpretação direta de norma constitucional, em especial a do art. 7º, XXVI, é dotada de eficácia vinculante e erga omnes , não se restringe, por isso, ao período posterior à reforma trabalhista, não se submetendo, portanto, a qualquer limitação temporal. Diante desse cenário, impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633. Sinale-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, na sessão do dia 8 de maio de 2026, concluiu pela validade do acordo coletivo que previu a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, nos termos da tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesses termos, a c. Turma decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Pleno e Turmas do TST e com precedente vinculante do STF. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Verbas Rescisórias; Indenização Adicional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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