TSTAIRR 1001789-97.2023.5.02.0044
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extraordinárias
- Cartões de ponto
- Validade
- Intervalo intrajornada
- Descumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO “BANCO DE HORAS”. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. 4. ADICIONAL NOTURNO. 5. PRÊMIOS. NÃO ATINGIMENTO DE PARÂMETROS MÍNIMOS. 6. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. 9. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice no sentido de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator