TSTEDCiv-Ag-AIRR 49-13.2020.5.14.0006
Consórcio santo antônio civil: vigência da lei nº 13.467/2017 consórcio santo antônio civil
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direitos Humanos
- Consórcio santo antônio civil
- Vigência da lei nº 13.467/2017 consórcio santo antônio civil
- Reclamante contratado como soldador
- Ficou consignado que o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva
- A jornada padrão é a regra –as horas extras são a exceção
- Em síntese, o trabalhador não é uma máquina
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. RECLAMANTE CONTRATADO COMO SOLDADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Ficou consignado que o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva. O que se decidiu é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecido o descumprimento do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos, de forma clara e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo do reclamado. Ficou registrado que, segundo o TRT, " a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado ", concluindo-se que, " como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal ". Dada a relevância da matéria a esta altura é preciso resgatar o significado, o sentido e o alcance da hipótese de horas extras . Elas são chamadas de horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra –as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador . Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa –a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho. Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social ". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" . Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total . Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo . A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h . Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal –e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras