STJAgRg no AREsp 2.374.691
Intempestividade da apelação na origem: duplicidade de publicações no diário de justiça
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade da apelação na origem
- Duplicidade de publicações no diário de justiça
- Prazo recursal
- Ônus da parte
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO NA ORIGEM. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pelos agravantes.
2. Os agravantes foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 7 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. O recurso de apelação foi considerado intempestivo pelo juízo de origem.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, inicialmente, reconheceu a tempestividade da apelação, considerando a ocorrência de justa causa (enfermidade do advogado no termo final do prazo recursal). Contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou sua decisão anterior para manter a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo, era válida e que o prazo recursal já havia se esgotado antes da alegada enfermidade do advogado.
4. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, este teve sua admissibilidade negada na origem. Em agravo, a relatoria conheceu do recurso para negar seguimento ao especial, aplicando a Súmula nº 83 do STJ e destacando que a contagem do prazo recursal é ônus da parte, não sendo eventual erro do sistema ou da serventia capaz de reabrir prazo já precluso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a primeira publicação da intimação, realizada no Diário da Justiça Eletrônico sem especificação do prazo recursal, é válida para fins de contagem do prazo para interposição de recurso de apelação, e se a republicação posterior, com correção da omissão, poderia reabrir o prazo recursal.
III. Razões de decidir
6. A responsabilidade pela contagem dos prazos processuais recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono, sendo inescusável o desconhecimento do prazo legal.
7. A primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo recursal, foi válida e eficaz para dar ciência inequívoca da decisão à defesa, iniciando o prazo legal de 5 dias para interposição do recurso de apelação, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal.
8. A republicação da intimação, realizada quase dois meses após a primeira publicação, configurou mero excesso de zelo da serventia judicial, sem poder para restaurar um prazo já extinto pela preclusão temporal.
9. A alegação de justa causa por enfermidade do advogado no dia 17 de fevereiro de 2020 não tem pertinência, pois o prazo recursal contado da primeira publicação válida já havia se exaurido em janeiro de 2020, considerando o período de recesso forense.
10. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não eximem a parte de seu dever de observar os prazos previstos em lei.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pela contagem dos prazos processuais recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono, sendo inescusável o desconhecimento do prazo legal. 2. Eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.
Tese
1. A responsabilidade pela contagem dos prazos processuais recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono, sendo inescusável o desconhecimento do prazo legal. 2. Eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.