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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.576

Decisão de inadmissibilidade: impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 182, 83 E 7/STJ. ART. 932, III, CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inadmissibilidade de exame da apontada violação ao art. 93, IX, da CF, por impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em recurso especial; (b) óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 59 e 68 do CP; e (c) óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação ao art. 65 do CP. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou de forma específica tais fundamentos, mormente os relativos às Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e à impossibilidade de exame de matéria constitucional.

3. As decisões anteriores e alegações. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta cabimento e tempestividade, afirma ter impugnado analiticamente a Súmula n. 83/STJ, aduz, no mérito subjacente, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do CP (Súmula 545/STJ), e alega violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Parecer ministerial pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e a impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional.

5. Outra questão consiste em saber se a manutenção do não conhecimento por ausência de impugnação específica vulnera o devido processo legal e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial em embargos de divergência em agravo em recurso especial.

7. A refutação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ deve ser específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou por meio de distinguishing, o que não ocorreu.

8. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ demanda demonstração de que a tese está adstrita a fatos incontroversos considerados na decisão impugnada, permitindo revaloração jurídica, não bastando alegação genérica. No caso, não houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ em relação aos arts. 59 e 68 do CP.

9. Inexistiu impugnação específica ao fundamento relativo à impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial.

10. Aplicam-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

11. A exigência de impugnação específica, prevista em lei e consolidada na jurisprudência, não configura violação ao devido processo legal ou à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A refutação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes ou de distinguishing. 3. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe que a tese esteja adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica, não se admitindo alegação genérica.

4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 68 e 65; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A refutação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes ou de distinguishing. 3. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe que a tese esteja adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica, não se admitindo alegação genérica.

4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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