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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.674

Cumprimento de sentença: plano collor

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 146, 150, § 4º, 151, INCISO II, 156, INCISO V, E 174 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) não prospera. O Tribunal de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não se exigindo a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos, desde que haja razões que amparem o convencimento do julgador.

2. Rever a conclusão adotada pelo decisum impugnado - no sentido de que houve equívoco perpetrado pela Contadoria Judicial no cálculo de partição dos depósitos que foi homologado - requer o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ").

3. A invocação dos arts. 146, 150, § 4º, 151, inciso II, 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional para sustentar que a aplicação do Manual de Cálculos implicaria "verdadeiro recálculo" de débitos e violação à segurança jurídica e à preclusão mostra-se dissociada do conteúdo normativo desses dispositivos, caracterizando deficiência na fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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