STJAgInt no REsp 2.276.997
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Empréstimo consignado
- Contratação eletrônica com cartão e senha
- Contestação intempestiva
- Revelia
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM CARTÃO E SENHA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) nem ausência de fundamentação (art. 489 do CPC), pois o acórdão enfrentou de modo objetivo e suficiente as questões pertinentes, sendo inviável confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de motivação.
2. O Tribunal estadual, ao decidir acerca do pedido de desentranhamento automático da contestação, em razão da revelia, entendeu que a intempestividade da contestação não implica o seu desentranhamento imediato. Ainda, afirmou que "o réu comprovou a regularidade das contratações, juntando aos autos as respectivas cédulas de crédito bancário (fls. 505-528) e esclarecendo que as operações foram formalizadas por meio de cartão e senha pessoal, em canais eletrônicos de autoatendimento". Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. A presunção de veracidade da revelia é relativa e não prevalece quando em dissonância com provas dos autos; o acervo documental demonstra a regularidade das contratações eletrônicas mediante cartão e senha e o crédito dos valores na conta do mutuário.
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a regularidade das contratações e dos créditos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a ausência de intimação específica para réplica não acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC), e o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
6. Ausente prequestionamento dos arts. 400, I e II, 368, 369, 370, 373 e 429, II, do CPC, bem como dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesses pontos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.