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Jurisprudências

TSTAg-RR 20451-68.2015.5.04.0233

Óbito causado por acidente do trabalho: varredora de rua

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Óbito causado por acidente do trabalho
  • Varredora de rua
  • Indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais
  • Responsabilidade objetiva
  • Risco da atividade
  • Acidente de Trabalho

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DO TRABALHO. VARREDORA DE RUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No caso dos autos, a genitora dos autores da presente ação trabalhava como varredora de rua e foi atropelada por um veículo quando realizava seu ofício, vindo a falecer alguns dias depois. Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas, caso da atividade de varredor de rua. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator

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