TSTAg-Emb 0000338-69.2023.5.23.0141
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Não recolhimento das custas processuais
- Empresa em recuperação judicial
- Justiça gratuita
- Hipossuficiência econômica não comprovada em juízo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TEMA 283 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. A circunstância de encontrar-se em recuperação judicial não isenta a reclamada do recolhimento de custas. O art. 899, § 10, da CLT trata apenas da isenção de depósito recursal. Quando o legislador estipulou, no art. 790-A da CLT as hipóteses de isenção de custas, o fez de forma exauriente e lá não incluiu as empresas em recuperação judicial. Importa frisar, que não obstante seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, é necessária a comprovação efetiva do alegado estado de hipossuficiência econômica. Tal entendimento decorre do fato de que, diferentemente do que acontece com o trabalhador, a pessoa jurídica empregadora não goza da presunção de hipossuficiência econômica, não sendo aceitável a simples declaração pessoal dessa condição. Nesse sentido preconiza a Súmula 463, II, do TST. Assim, o tão só fato de estar a parte reclamada em recuperação judicial não induz à conclusão de encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica. Trata-se de jurisprudência reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), com a fixação da seguinte tese vinculante: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator