STJREsp 2.063.782
Plano de saúde: implante percutâneo de valva mitral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Implante percutâneo de valva mitral
- Rol da ANS
- Dano moral
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA MITRAL. ROL DA ANS. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e fixou indenização.
2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura do implante percutâneo de valva mitral e a responsabilidade por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso, reconheceu devida a cobertura por considerar o rol da ANS exemplificativo e reduziu os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao impor cobertura fora do rol; (iii) saber se houve violação dos arts. 12, V, b, e 16, III, da Lei n. 9.656/1998 por ampliação indevida da cobertura contratual; e (iv) saber se a negativa caracterizou exercício regular de direito, afastando os arts. 186, 187, 188, I, 422 e 927 do CC quanto ao dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos necessários, assentando a urgência, a imprescindibilidade do procedimento e a abusividade da negativa.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura do tratamento de implante válvula TAVI.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal não demonstrou, de forma específica, a violação dos arts. 12, V, b, e 16, III, da Lei n. 9.656/1998, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar o dano moral demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado quanto à urgência, à internação e à aflição decorrente da negativa de cobertura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a urgência e a imprescindibilidade do procedimento, afastando a negativa de cobertura. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura de tratamento válvula TAVI. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 12, V, b, e 16, III, da Lei n. 9.656/1998. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a configuração de dano moral."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, §1, IV, e 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, 12, V, b, e 16, III; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 186, 187, 188, I, 422 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.104.299/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a urgência e a imprescindibilidade do procedimento, afastando a negativa de cobertura. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura de tratamento válvula TAVI. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 12, V, b, e 16, III, da Lei n. 9.656/1998. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a configuração de dano moral."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "O entendimento consolidado pelo STJ admite a taxatividade mitigada do rol da ANS em situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento, inexistência de substituto terapêutico eficaz e recomendação por órgãos técnicos de renome [...]".