TSTAg-RRAg 20849-24.2019.5.04.0023
Reclamante: responsabilidade solidária da segunda reclamada
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reclamante
- Responsabilidade solidária da segunda reclamada
- Grupo econômico
- Inadimplemento das verbas rescisórias quando da rescisão contratual
- Inadimplemento das verbas rescisórias"
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão monocrática reafirmando a tese de afronta direta e literal aos os arts. 7º, I e 193, ambos da Constituição Federal. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Na espécie, a recorrente elegeu como únicos eixos normativos constitucionais de sua insurgência os artigos 7º, inciso I, e 193 da Carta Magna . Todavia, a fundamentação tecida nas razões do recurso de revista padece de grave vício de fundamentação. Primeiramente, porque a alegação de violação dos referidos preceitos constitucionais foi deduzida de maneira completamente genérica, desacompanhada de qualquer cotejo analítico capaz de evidenciar como a ratio decidendi do Tribunal Regional teria vilipendiado a literalidade da Constituição Federal. O descumprimento do dever de impugnação analítica impede o processamento do apelo extraordinário (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Em segundo lugar, exsurge evidente o equívoco técnico e a impertinência temática na indicação dos citados artigos. Conforme pontuado com precisão na decisão monocrática, o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal encerra a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, ao passo que o artigo 193 da Lei Maior dispõe sobre a Ordem Social e o primado do trabalho. Os preceitos constitucionais indicados pela recorrente mostram-se, portanto, flagrantemente divorciados do cerne jurídico da discussão travada nos autos, que diz respeito ao tema da configuração de grupo econômico e da consequente imputação de responsabilidade solidária Assim, configurado o completo desalinhamento argumentativo e a inobservância das exigências formais previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, a manutenção do trancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS QUANDO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 143 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS". Nas suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade da tese vinculante constante do Tema nº 143 da Tabela de IRR do TST ao caso vertente, pontificando que "(...) o inadimplemento total, e não mero atraso, gera presunção de dano moral indenizável, especialmente porque tais valores possuem natureza alimentar, sendo essenciais à subsistência do trabalhador e de sua família no período imediato subsequente à ruptura contratual." Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia cinge-se a verificar se a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias é suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral indenizável. Esta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do processo TST-RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143 da Tabela de IRR) fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No caso concreto , o Tribunal Regional deferiu a indenização por danos morais sob o único fundamento de que o não pagamento das parcelas rescisórias configuraria lesão extrapatrimonial presumida. A moldura fática delineada pelo acórdão recorrido não registrou nenhuma particularidade ou desdobramento gravoso — como a inscrição do nome do trabalhador em cadastros de inadimplentes ou o despejo por ausência de pagamento de aluguel — que demonstrasse ofensa concreta aos direitos de personalidade do autor. Desse modo, o deferimento da indenização baseado meramente no inadimplemento contratual violou a literalidade do artigo 5º, X, da Constituição Federal , que pressupõe o efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade para a configuração do dever de indenizar. A decisão monocrática agravada, portanto, limitou-se a aplicar a diretriz vinculante desta Corte Superior ao quadro fático soberanamente fixado na instância ordinária, inexistindo argumentos capazes de desconstituir os seus fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores