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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000197-74.2023.5.02.0090

Negativa de prestação jusrisdicional da decisão agravada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICIONAL DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição; 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada pela jurisprudência desta Corte de do Supremo Tribunal Federal. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS. DESCUMPRIMENTO MATERIAL (ART. 59, § 2º, DA CLT). Mesmo havendo previsão em norma coletiva, devem ser observadas as condições previstas no art. 59, § 2º, da CLT, sob pena de ser considerada inválida a compensação de jornada e nulo o sistema de banco de horas. Não há que se falar em invalidação da norma coletiva, mas do seu descumprimento pelas partes, o que afasta a aderência ao tema 1046 de repercussão geral. Agravo conhecido e não provido 3 – DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO PELO SUPERVISOR. O cerne da questão reside na análise da conduta do supervisor Diego e suas consequências na esfera subjetiva do reclamante. A prova testemunhal produzida em juízo revelou elementos que ensejam o reconhecimento do assédio moral. A testemunha arrolada pelo reclamante relatou que presenciou o supervisor Diego destratando o reclamante, proferindo xingamentos pessoais, em razão da recusa do reclamante em aceitar um celular com defeito. No caso concreto, o dano moral restou cabalmente demonstrado em face do tratamento depreciativo e vexatório dirigido deliberadamente ao reclamante por seu supervisor. Assim, comprovado o evento danoso, surge o dever de indenizar. A revisão da tese adotada pelo Tribunal Regional dependeria de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido 4 - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante arbitrado a título de danos extrapatrimoniais em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, à guisa de uma presunção hominis, em função do que razoavelmente se estabelece. No caso em tela, ante os fatos analisados pelo Tribunal de origem (tratamento desrespeitoso mediante xingamentos pessoais por controvérsia acerca dos instrumentos de trabalho), o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais não aparenta ser desproporcional, à luz da linha de entendimento seguida por esta Corte em casos análogos (cf. ARR-1189-57.2014.5.09.0095, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2019; ARR-2359-17.2014.5.02.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/06/2018; ARR-172800-57.2008.5.06.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2016; RR-1802-24.2010.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2016). Para se chegar à conclusão diversa da adotada no aresto impugnado, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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