TSTAg-RRAg 1108-77.2014.5.17.0001
Adicional de periculosidade: instalador de cabos de telefonia
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de periculosidade
- Instalador de cabos de telefonia
- Contrato de trabalho firmado antes da vigência da lei º 12.740/2012
- Base de cálculo
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Aluguel de veículo próprio
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE CABOS DE TELEFONIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI º 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que desproveu o agravo de instrumento ao fundamento de que "a contrariedade à Súmula 191 do TST foi deduzida tão somente em sede de agravo de instrumento, em alegação manifestamente inovatória", bem como as Orientações Jurisprudenciais 324 e 347 da SbDI-1, os paradigmas apresentados e os dispositivos constitucionais evocados não versam sobre os efeitos da Lei nº 12.340/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, aos contratos celebrados antes da sua vigência. Limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo, sem tangenciar acerca da inovação recursal e a aplicação da Lei nº 12.340/2012. Agravo não conhecido. 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica da verba paga pela locação do veículo do empregado, para fins de integração ou não ao salário. 2.2. No caso, o Tribunal Regional consignou que a utilização do veículo era indispensável para o desempenho das funções exercidas e que os pagamentos destinavam-se efetivamente ao cumprimento do objeto do contrato de locação e, por isso, a parcela paga possui natureza indenizatória. 2.3. Em suas razões recursais, a parte reclamante alega a existência de fraude, premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional. 2.4. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Tomador de Serviços / Terceirização; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários