TSTRR 1130-35.2022.5.14.0003
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 1ª reclamada
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Intervalo intrajornada
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- C) agravo de instrumento em recurso de revista
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se que a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada fundou-se na análise das provas produzidas nos autos, sobretudo a oral, as quais demonstraram que a parte reclamante não usufruía da totalidade do intervalo intrajornada, resultando, portanto, na invalidade dos controles de jornada apresentados. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da 1ª reclamada, no sentido de que eram fidedignos os controles de jornada e de que a reclamante usufruía na totalidade da pausa intervalar, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não havendo como se atestar a violação do dispositivo indicado ou o dissenso de teses. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Verifica-se aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, nos autos do RE nº 760.931 (Tema 246) fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa da inversão do ônus da prova e na configuração da conduta culposa em razão da presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, sem comprovação efetiva do ato culposo praticado pelo poder público. Assim, a conclusão adotada no acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento fixado nos referidos precedentes do STF, de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes dos artigos 927, I e III, e 1.039 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interno interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo interno interposto pelo 2º reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo 2º reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e d) conhecer do respectivo recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de Rondônia, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Indexação
Sobrestamento; Adicional de Hora Extra; Ente Público